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DITEC REX1 Manuel D'installation Et D'entretien page 31

Portes coulissantes

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  • FRANÇAIS, page 16
ADVERTÊNCIAS GERAIS PARA A SEGURANÇA
O presente manual de instalação é dirigido exclusivamente
ao pessoal profissionalmente competente.
A instalação, as ligações eléctricas e as regulações devem ser
efectuadas na observância da Boa Técnica e em respeito das
normas vigentes. Ler atentamente as instruções antes de iniciar
a instalação do produto. Uma errada instalação pode ser fonte
de perigo. Os materiais da embalagem (plástico, polistireno,
etc.) não devem ser jogados no ambiente e não devem ser dei-
xados ao alcance de crianças pois potenciais fontes de perigo.
Antes de iniciar a instalação verificar a integridade do produto.
Não instalar o produto em ambiente e atmosfera explosivas: a
presença de gás ou fumos inflamáveis constituem um grave
perigo para a segurança.
Antes de instalar a motorização, efectuar todas as modificações
estruturais relativas à realização dos dispositivos de segurança e
a protecção ou isolamento de todas as áreas de esmagamento,
corte, transporte e de perigo em geral.
Verificar que a estrutura existente tenha os necessários requi-
sitos de robustez e estabilidade. O fabricante da motorização
não é responsável da não observância da Boa Técnica na
fabricação dos infixos a motorizar, e também das deformações
que devessem intervir no uso. Os dispositivos de segurança
(foto-células, suportes de borracha sensíveis, stop de emergên-
cia, etc.) devem ser instalados havendo em consideração: as
normativas e as directrizes em vigor, os critérios da Boa Técnica,
o ambiente de instalação, a lógica de funcionamento do sistema
e as forças desenvolvidas pela porta ou portão motorizados. Os
dispositivos de segurança devem proteger as eventuais áreas de
esmagamento, corte, transporte e de perigo em geral, da porta
ou portão motorizados. Aplique as sinalizações previstas pelas
normas vigentes para individuar as zonas perigosas.
Cada instalação deve haver visível a indicação dos dados
identificativos da porta ou portão motorizados.
Antes de ligar a alimentação eléctrica certifique-se que os
dados de placa sejam correspondentes com aqueles da
rede de distribuição eléctrica.
Prever na rede de alimentação um interruptor/seccionador
unipolar com distância de abertura dos contactos iguais ou
superior a 3 mm.
Verificar que a jusante do sistema eléctrico seja presente um
interruptor diferencial e uma protecção de sobrecarga adequa-
dos. Quando pedido, ligar a porta ou portão motorizados a um
eficaz sistema de colocação a terra realizado como indicado
pelas vigentes normas de segurança.
Durante as intervenções de instalação, manutenção e repara-
ção, desligar a alimentação antes de abrir a tampa para
ter acesso às partes eléctricas.
A manipulação das partes electrónicas deve ser efectuada
equipando-se de braçadeiras condutivas anti-estáticas
ligadas a terra.
O fabricante da motorização declina qualquer responsabilidade
sempre que sejam instalados componentes incompatíveis aos
fins da segurança e do bom funcionamento.
Para a eventual reparação ou a substituição dos produtos
deverão ser utilizadas exclusivamente peças de reposição
genuínas.
O instalador deve fornecer todas as informações relativas ao
funcionamento automático, manual e de emergência da porta
ou portão motorizados, e entregar ao utilizador do sistema nas
instruções de uso.
DIRECTRIZ DAS MÁQUINAS
Em conformidade da Directriz das Máquinas (98/37/CE) o ins-
talador que motoriza uma porta ou um portão tem as mesmas
obrigações do fabricante de uma máquina e como tal deve:
- predispor o fascículo técnico que deverá conter os documen-
tos indicados no Anexo V da Directriz das Máquinas;
(O fascículo técnico deve ser conservado e deixado à disposi-
ção das autoridades nacionais competentes por pelo menos
dez anos a partir da data de fabricação da porta motoriza-
da);
- redigir a declaração CE de conformidade segundo o Anexo
II-A da Directriz das Máquinas e entregá-la ao cliente;
- afixar a marcação CE na porta motorizada em conformidade
do ponto 1.7.3 do Anexo I da Directriz das Máquinas.
Para maiores informações consultar as "Linhas de guia para
a realização do fascículo técnico" disponível em internet ao
seguinte endereço: www.ditec.it
INDICAÇÕES DE USO
Peso máx. e peso autorizado: vide CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Classe de serviço: 5 (mínimo de 5 anos de uso com 600 ciclos
por dia)
Uso: MUITO INTENSO (para ingressos de tipo colectivo com
uso de carros ou pedestre muito intenso)
- As performances de uso se referem ao peso aconselhado
(cerca 2/3 do peso máximo autorizado). O uso com o peso
máximo autorizado poderia reduzir as performances acima
indicadas.
- A classe de serviço, os tempos de uso e o número de ciclos
consecutivos têm valor indicado. São detectados estatistica-
mente em condições médias de uso e não podem ser certos
para cada um dos casos. Referem-se ao período no qual o
produto funciona sem a necessidade de manutenção extra-
ordinária.
- Cada ingresso automático apresenta elementos variáveis
quais: atritos, balanceamentos e condições ambientais que
podem modificar de maneira substancial, seja a duração que
a qualidade de funcionamento do ingresso automático ou de
parte dos seus componentes (entre os quais os automatis-
mos). É tarefa do instalador adoptar coeficientes de segurança
adequados a cada particular instalação.
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE
(Directriz 98/37/CE, Anexo II, parte B)
Fabricante:
DITEC S.p.A.
Endereço:
via Mons. Banfi, 3 - 21042 Caronno P.lla (VA) - ITALY
Declara que a automação para as portas deslizantes série REX
- é fabricado para ser incorporado numa máquina ou para ser
montado com outras maquinarias para constituir uma máquina
considerada pela Directriz 98/37/CE;
- é conforme as condições das seguintes outras directrizes CE:
Directriz de compatibilidade electromagnética 89/336/CEE;
Directriz de tensão baixa 73/23/CEE;
e também declara que não é autorizado colocar em serviço a
maquinaria até quando a máquina em cujo será incorporada ou
de cujo se tornará componente, tenha sido identificada e tenha
sido declarada em conformidade com as condições da Directriz
98/37/CE e à legislação nacional que a transpõe.
Caronno Pertusella, 04-07-1997
31
Fermo Bressanini
(Presidente)
REX - IP1838
P

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